OBS:
A CF/88 prevê que haverá cobrança de ICMS nos casos de mercadoria importada do exterior ou nas hipóteses de serviço prestado no exterior. Ex: uma empresa que fabrica roupas deverá pagar ICMS se importou da China uma máquina têxtil para utilizar em sua linha de produção.
Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa física não contribuinte habitual do imposto, haverá incidência de ICMS? SIM.
Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa jurídica não comerciante (não contribuinte habitual do imposto), haverá incidência de ICMS? SIM.
Se a mercadoria foi importada pela empresa sem finalidade comercial (não seria utilizada em sua cadeia produtiva), mesmo assim haverá incidência de ICMS? SIM. Desde a edição da EC 33/2001, o ICMS incide sobre toda e qualquer importação. Independentemente de a pessoa ser contribuinte ou não do ICMS, deverá pagar o ICMS importação.
Veja a redação do art. 155,2°, IX, “a’; da CF/88:
Incide também o ICMS:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela EC 33/2001)
MOMENTO DA COBRANÇA DO ICMS IMPORTAÇÃO: O fato gerador do ICMS importação é a importação. Em que momento ocorre a importação e, consequentemente, o fato gerador do imposto? Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior (art. 12, IX, da LC 87/96). O despacho aduaneiro consiste na liberação da mercadoria ou bem importado após ser verificado que todas as formalidades exigidas foram cumpridas. Como o fato gerador ocorre com o despacho aduaneiro, a jurisprudência entende que exatamente neste momento já pode ser exigido o ICMS. Daí ter sido editada a SV 48 súmula afirmando isso.
Cuidado com a Súmula 577 do STF: O STF possui um enunciado antigo (de 15/12/1976), que dizia o seguinte:
Súmula 577-STF: Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
Esta súmula encontra-se SUPERADA porque era baseada na legislação anterior e não mais subsiste, já que o art. 12, IX, da LC 87/96 afirma que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro, situação que ocorre ainda na alfândega, ou seja, antes de o bem ou a mercadoria ser levada ao estabelecimento do importador.