Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Divulgada no DJe do STJ de 16/10/2015; publicada no DJe do STJ de 19/10/2015)
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Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Divulgada no DJe do STJ de 16/10/2015; publicada no DJe do STJ de 19/10/2015)

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