Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (Disponibilizada no DJe do STJ de 15/09/2017; publicada no DJe do STJ de 18/09/2017)



