É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Disponibilizada no DJe do STJ de 23/02/2018; publicada no DJe do STJ de 26/02/2018. Cancelada DJe 24/08/2018)



