Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (Disponibilizada no DJe do STJ de 16/04/2018; publicada no DJe do STJ de 17/04/2018)



