A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Disponibilizada no DJe do STJ de 16/04/2018; publicada no DJe do STJ de 17/04/2018)



