Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Disponibilizada no DJe do STJ de 11/05/2018; publicada no DJe do STJ de 14/05/2018)



