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SÚMULA VINCULANTE 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

OBS: Importante.

Competência constitucional do Tribunal do Júri: Dizemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e não no CPP ou em qualquer lei ordinária). O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88 afirma expressamente que o Tribunal do Júri terá competência para julgar os “crimes dolosos contra a vida”.

Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)? a) homicídio (art. 121 do CP); b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP); c) infanticídio (art. 123 do CP); d) aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP). Desse modo, em regra, ocorrendo a prática de um desses crimes, o autor será julgado pelo Tribunal do Júri (e não por um juízo singular).

O que é o foro por prerrogativa de função? Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados (TJ, TRF, STJ, STF). A Constituição Federal prevê diversos casos de foro por prerrogativa de função. Ex.: os Senadores deverão ser julgados criminalmente pelo STF (art. 102, I, “b” da CF/88). A CF/88 previu que determinadas autoridades deveriam ser julgadas pelo Tribunal de Justiça e, como o tema interessa aos Estados, as Constituições estaduais acabaram repetindo essas regras. Ex: a CF/88 afirma que os Prefeitos devem ser julgados pelo TJ (art. 29, X, da CF/88). Mesmo sendo desnecessário, todas as Constituições Estaduais decidiram repetir, em seus textos, essa regra. Assim, você irá encontrar tanto na CF/88 como nas Constituições Estaduais que a competência para julgar os Prefeitos é do TJ. Vale ressaltar, no entanto, conforme já vimos acima que as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.  Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Prefeito, não se justifica a competência do TJ, devendo ele ser julgado pela 1ª instância. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. O STF entende, portanto, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

A Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88? É possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual? Tradicionalmente, o STF afirma que sim.* A posição tradicional do STF é no sentido de que a CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ, deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.

Ex.1: a CE pode prever que o Vice-Governador terá foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Vice-Presidente) também possui foro privativo no STF.

Ex.2: a CE pode prever que os Secretários de Estado terão foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque as autoridades correspondentes em nível federal (Ministros de Estado) também possuem foro privativo no STF.

Obs.: existem ainda algumas polêmicas envolvendo o tema, mas, para fins de concurso, a resposta mais adequada é o que foi explicado acima.

* Existe um julgado recente no qual o STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que conferiu foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. Na ocasião, o Min. Alexandre de Moraes afirmou que a CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

É preciso, no entanto, aguardar um pouco para saber se o STF irá proibir qualquer previsão de foro por prerrogativa de função nas Constituições Estaduais.

Feitos esses esclarecimentos, imagine o seguinte exemplo hipotético: A Constituição do Estado do Amazonas prevê que os Secretários de Estado, se praticarem algum crime, deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça (e não pelo juízo de 1ª instância). Em outras palavras, a Constituição do Estado confere aos Secretários de Estado foro por prerrogativa de função. Pode-se dizer que esse foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (a CF/88 não traz uma regra com essa previsão). Suponha, então, que um Secretário do Estado do Amazonas cometa homicídio doloso contra alguém.

Quem julgará esse Secretário Estadual pelo homicídio por ele praticado? Temos aqui um impasse: a CF/88 determina que esse réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e a Constituição Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça. Qual dos dois comandos deverá prevalecer? A Constituição Federal, por ser hierarquicamente superior. Logo, qual é a conclusão: “Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual. Este é o entendimento que consta na SV 45.”

Imaginemos outra seguinte situação hipotética para verificar se você entendeu: “BB” é Vice-Governador do Estado “XX”. A Constituição do Estado “XX” prevê que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo TJ.

1) Se “BB” pratica um crime contra licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93), ele será julgado pelo Tribunal de Justiça.

2) Se “BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP), será julgado pelo Tribunal do Júri.

Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual. Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo, mesmo que o crime seja doloso contra a vida.

Vamos a mais um exemplo: “CC” é Prefeito de uma cidade do interior.

1) Se “CC” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93), ele será julgado pelo Tribunal de Justiça.

2) Se “CC” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP), ele será julgado pelo:

• pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas; ou

• pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.

Por quê? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X). Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88). Qual deve ser aplicada então? A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça). Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Crime comum praticado por Prefeito (durante o exercício do cargo e desde que relacionado com as funções desempenhadas):

a) Crime estadual: a competência será do TJ.

b) Crime federal: a competência será do TRF.

c) Crime eleitoral: a competência será do TRE.

Se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas, a competência será do juízo de 1ª instância.

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