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Cancelada ou Superada?

SÚMULA VINCULANTE 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéisseja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

OBS:

Conversão da súmula 724 do STF: A conclusão exposta nesta SV 52 já era prevista, em parte, em uma súmula “comum” do STF, a súmula 724 do STF (de 24/09/03) e redação parecida. O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

Imunidade tributária conferida em favor de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social: O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. Vejamos a redação do dispositivo constitucional:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI — instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Exemplos dessa imunidade (o partido/entidade/instituição não pagará):

  • Ex.1: IPTU sobre o prédio utilizado para a sua sede.
  • Ex.2: IPVA sobre os veículos utilizados em sua atividade-fim;
  • Ex.3: ITBI sobre a aquisição de prédio onde funcionará uma filial da entidade;
  • Ex.4: IR sobre os valores recebidos com doações;
  • Ex.5: ISS sobre os serviços prestados pela instituição.

Essa imunidade abrange APENAS o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais do partido, entidade ou instituição. Isso está previsto no art. 150, § 4º da CF/88:

Art. 150 (…)

§ 4º – As vedações (leia-se: proibição de cobrar impostos) expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Se o partido, entidade ou instituição possui um imóvel onde ali realiza suas atividades, esse bem é imune (estará livre do pagamento de IPTU)? SIM.

Se o partido, entidade ou instituição possui um imóvel e o aluga a um terceiro, esse bem continua sendo imune (estará livre do pagamento de IPTU)? SIM. Persiste a imunidade, mas desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. É o que afirma a jurisprudência do STF que conferiu uma interpretação teleológica à imunidade afirmando que o fator que realmente importa é saber se os recursos serão utilizados para as finalidades incentivadas pela Constituição.

Repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

SV 52-STF pode ser aplicada para a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88: Apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013. 

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