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Cancelada ou Superada?

SÚMULA VINCULANTE 54 – A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Conversão da súmula 651 do STF: A conclusão exposta nesta SV 54 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 651 do STF (de 24/09/03). O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

O que é medida provisória? Medida provisória é um ato normativo editado pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência, e que tem força de lei, ou seja, é como se fosse uma lei ordinária, com a diferença de que ainda será votada pelo Congresso Nacional, podendo ser aprovada (quando, então, é convertida em lei) ou rejeitada (situação em que deixará de existir). As regras sobre as medidas provisórias estão previstas no art. 62 da CF/88.

Como funciona: O Presidente da República, sozinho, edita a MP e, desde o momento em que ela é publicada no Diário Oficial, já passa a produzir efeitos como se fosse lei. Esta MP é, então, enviada ao Congresso Nacional. Ali chegando, ela é submetida inicialmente à uma comissão mista de Deputados e Senadores, que irão examiná-la e sobre ela emitir um parecer (art. 62, § 9º). Depois, a MP será votada primeiro pelo plenário da Câmara dos Deputados (art. 62, § 8º) e, se for aprovada, seguirá para votação no plenário do Senado Federal. Caso seja aprovada no plenário das duas Casas, esta MP é convertida em lei.

Qual é o prazo de eficácia da medida provisória?

  • Atualmente (depois da EC 32/2001): 60 dias.
  • Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88): 30 dias.

Vale a pena mencionar que, antes da EC 32/2001, o STF afirmava que a medida provisória poderia ser reeditada infinitas vezes até que fosse votada. Atualmente, só é admitida uma reedição. Compare:

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