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SÚMULA VINCULANTE 55 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

OBS: Importante.

Auxílio-alimentação (vale alimentação): A União e alguns Estados e Municípios possuem leis prevendo a concessão de auxílio-alimentação (“vale alimentação”) a seus servidores públicos. No âmbito do Poder Executivo federal, por exemplo, esta verba encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.460/92:

Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (…)

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

Exclusão dos aposentados do direito ao auxílio-alimentação: Quando o auxílio-alimentação foi instituído pela lei federal e pelas leis estaduais e municipais, foi previsto que esta verba seria paga somente aos servidores ativos. Os servidores aposentados não concordaram e passaram a ajuizar ações pedindo que o valor do auxílio-alimentação também fosse estendido a eles, sob o argumento de que teriam direito com base no princípio da paridade (previsto na antiga redação do § 4º do art. 40 da CF/88).

O STF concordou com a tese dos aposentados? Mesmo sem previsão legal, os servidores inativos também possuem direito ao auxílio-alimentação? As leis que preveem o pagamento de auxílio-alimentação apenas aos servidores ativos violam o princípio da paridade? NÃO. O direito ao auxílio-alimentação (vale-alimentação) não pode ser estendido aos servidores inativos com base no princípio da paridade. Isso porque esta verba tem natureza indenizatória e é destinada apenas a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Mesmo quando vigorava o princípio da paridade, algumas verbas concedidas aos servidores ativos não precisavam ser estendidas aos aposentados se ficasse demonstrado que tais quantias eram próprias do serviço e incompatíveis com a inatividade. O exemplo mais marcante era o direito ao adicional de férias. Ora, o servidor inativo não recebe esta verba porque o aposentado não tem férias. Outro exemplo seriam as horas extras. Para o STF, o auxílio-alimentação é mais um exemplo dessas verbas que são próprias da atividade e incompatíveis com a aposentadoria. Segundo este ponto de vista, o valor pago a título de auxílio-alimentação destina-se a custear as despesas que o servidor público tem com alimentação no horário do almoço ou lanche pelo fato de ter saído para trabalhar e, por isso, não estar fazendo suas refeições em casa. Este é o argumento que, em tese, justificaria ser uma verba exclusiva dos servidores da ativa. Quando foi em 2003, o Tribunal decidiu deixar ainda mais clara a sua posição e editou a súmula 680, prevendo que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Agora, este enunciado é alçado à condição de súmula vinculante.

No âmbito do Poder Executivo federal, o valor mensal do auxílio-alimentação é fixado por meio de ato do Ministro do Planejamento. Considerando que esta quantia possui caráter indenizatório e que há muito tempo não é reajustada, é possível que o Poder Judiciário aumente este valor em ação proposta por sindicato dos servidores públicos? NÃO. Não é possível a correção ou majoração de auxílio-alimentação pelo Poder Judiciário, por configurar indevida ingerência na esfera exclusiva do Poder Executivo. Aplicação da SV 37. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. AgRg no REsp 1556358/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/11/2015.

Auxílio-alimentação e recebimento durante as férias: O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias?

  • 1ª corrente: SIM. Isso porque as férias são consideradas como período de efetivo exercício. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 6/8/15.
  • 2ª corrente: NÃO. Em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. STJ. 1ª Turma. RMS 47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 6/6/17.

Obs1: Vale ressaltar que, neste segundo precedente, a Turma não analisou o art. 102, I, da Lei 8.112/90. Desse modo, o Dizer o Direito acredita que a 1ª corrente seja majoritária, ou seja, é devido o pagamento de auxílio-alimentação durante as férias do servidor público federal.

Obs2: Se a recusa ao pagamento do auxílio-alimentação durante as férias foi baseada em lei estadual ou municipal que vede essa possibilidade, então, neste caso, esta decisão irá ser mantida. Isso porque o STJ entende que não é possível o exame de normas de caráter local em recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. (EDcl no AgRg no REsp 1360774/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/02/14).

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