Dentro do LEGISLATIVO, surgem três possibilidades de controle repressivo: a primeira está no art. 49, V, da Constituição. Ele prevê que o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
A segunda é encontrada no art. 52, X, da Constituição, oportunidade em que se atribui ao Senado Federal a prerrogativa de suspender, no todo ou em parte, norma declarada inconstitucional pelo STF, dentro do controle difuso de constitucionalidade.
Por fim, a terceira você vê no artigo 62, § 5o, da Constituição, que permite ao Congresso rejeitar medida provisória quando não estiverem presentes os requisitos constitucionais de urgência e relevância.