Se o autor, coautor ou partícipe (artigo 1°, §, 5º Lei 9.613/98)
Colaborar espontaneamente com as autoridades;
Prestando esclarecimentos que conduzam: (requisitos alternativos)
- À apuração das infrações penais
- À identificação dos autores, coautores e partícipes
- Ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
A pena pode reduzir 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto
Faculta-se ao juiz:
- Deixar de aplicar a pena
- Ou substituí-la, a qualquer tempo, por PRD;
OBS.: A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem poderá operar a qualquer momento da persecução penal (processual ou pré-processual), e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
-> O processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes (art. 2°, II, Lei 9.613/98)
-> A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (art. 2º, § 1º, Lei 9.613/98)
Complemento:
STF Info 955 – 2019: Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias;