OBS: Importante.
Fundamento: arts. XXXIII, LIV e LV, da CF/88; art. 7°, XIII e XIV, do Estatuto da OAB.
Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7° do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação:
“Art. 7° São direitos do advogado: (…) XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;”
A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei 13.245/16, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado “por órgão com competência de polícia judiciária”, como prevê o seu texto).
##Atenção: ##STF: ##DOD: O STF entende que não viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a dados sigilosos de terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa. Portanto, mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça. Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele. STF. 1ª T. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17/12/2019 (Info 964).
Confira outros precedentes do STF no mesmo sentido:
O direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos. STF. 1ª T. HC 94387 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/04/10. Elementos informativos produzidos pela autoridade judiciária reclamada que atestam a ocorrência do pretendido acesso dos advogados constituídos aos documentos dos autos da persecução penal, à exceção das peças que não teriam pertinência alguma com o procedimento penal instaurado em face do reclamante. STF. 2ª T. Rcl-ArR 26983, Rel. Min Celso de Mello, j. 20/12/2019.