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SÚMULA VINCULANTE 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

OBS: Importante.

##Atenção:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

##Atenção: ##DOD: ##STJ e STF: ##PF-2021: ##CESPE: Mitigação da SV 24: ##STF: Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações: i) nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou ii) diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à SV 24. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o STF tem decidido que a regra contida na SV 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. STF. 1ª T. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, j. 24/05/16. (…) ##STJ: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da SV 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. STJ. 6ª T. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09/06/20.[1]##Atenção: ##DOD: ##STJ e STF: ##MPMT-2019: ##FCC: ##PF-2021: ##CESPE: A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. Assim, a Súmula Vinculante 24 pode ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial. STF. 1ª T. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/5/2015 (Info 786). STJ. 3ª S. EREsp 1318662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/18 (Info 639).


[1] (MPSE-2010-CESPE): Assinale a alternativa correta: Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização.

##Atenção: ##DOD: ##STF: ##TRF3-2018: Imagine que determinada empresa deixou de pagar tributos, fraudando a fiscalização tributária (inciso II do art. 1º da Lei 8.137/90). Ocorre que o Fisco ainda não terminou o processo administrativo-fiscal instaurado para apurar o fato. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário? SIM. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato. STF. 1ª T. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/3/16 (Info 819).

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