##Atenção: Acerca da base de cálculo das taxas, o STF, no RE 232.393/SP, analisou um caso muito interessante, em que o Município de São Carlos/SP criou uma taxa pela coleta domiciliar de lixo que era calculada em função da área construída do imóvel, de modo que, quanto maior a área, maior seria a taxa a ser paga por aquele imóvel. Em contestação, foi alegado pelos contribuintes que tal taxa estava sendo calculada, levando em conta um elemento utilizado também para firmar a base de cálculo do IPTU, o que acarretaria a violação da CF/1988, no art. 145, § 2º, que dispõe que taxas não podem ter as bases de cálculo próprias de imposto. Assim, do que foi analisado no RE 232.393/SP pelo STF, podemos extrair três conclusões:
1º) É razoável presumir que imóveis maiores produzam mais lixo que os menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço;
2º) A Corte Suprema percebeu que, ao cobrar a taxa proporcionalmente à área do imóvel, a taxa acaba sendo graduada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. A CF, em seu art. 145, § 1º, conforme interpretação do dispositivo, diz que não há proibição para que as taxas sejam graduadas, apesar de o princípio da capacidade contributiva referir-se aos impostos. Perceba que, em relação aos impostos, há obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva, se possível (para o ICMS, por exemplo, não é possível a aplicação tal princípio);
3º) A CF/1988 proíbe que as taxas possuam base de cálculo idêntica a dos impostos. A base de cálculo da taxa – levando em conta a área – é igual à base de cálculo do imposto? Não. Na base de cálculo da taxa, a área foi utilizada apenas como um elemento. E mesmo que a base de cálculo fosse exatamente a área, ainda assim, não seria idêntica à base de cálculo do IPTU. Desse modo, a área é só um elemento para se chegar à base de cálculo do IPTU (utilização do valor venal). Portanto, o STF afirmou que não é inconstitucional utilizar para fixar uma taxa um ou mais elementos próprios da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral correspondência entre uma base e outra., entendimento esse que, em 2008, resultou na edição da Súmula Vinculante 29 do STF. (Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14ª ed. 2020, p. 70/71).
##Atenção: ##STF: O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. – R.E. não conhecido. (STF. Plenário. RE 232393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12/08/99). A propósito, vejamos o seguinte trecho do julgado: “Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, §1º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas.” (…)