OBS: Contribuição sindical: Com o objetivo de garantir o seu custeio, a CF/88 assegurou às entidades sindicais duas contribuições diferentes. Veja:
Art. 8º (…)
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Desse modo, apesar de a redação do inciso ser um pouco truncada, é possível perceber que ele fala em duas espécies de contribuição:
1ª) Contribuição fixada pela assembleia geral (destacada na primeira parte);
2ª) Contribuição prevista em lei (destacada na segunda parte).