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SÚMULA VINCULANTE 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

OBS: Importante.

O que são as taxas? A taxa é uma espécie de tributo paga pelo contribuinte: 1) em virtude de um serviço prestado pelo Poder Público; ou 2) em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia.

Diz-se que a taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado. Isso porque a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração Pública só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia. Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente.

Quem pode instituir taxa? A União, os Estados, o DF e os Municípios. Trata-se de tributo de competência comum. A taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente. Ex.: Município não pode instituir uma taxa pela emissão de passaporte, uma vez que essa atividade é de competência federal. Logo, a competência para a instituição das taxas está diretamente relacionada com as competências constitucionais de cada ente.

“Taxa” de iluminação pública: Os serviços de Iluminação pública (luzes que iluminam as cidades à noite) são de responsabilidade dos Municípios em virtude de ser considerado um serviço de interesse local (art. 30 da CF/88). Como os custos para manter esse serviço são muito altos, diversos Municípios instituíram, por meio de leis municipais, a cobrança de um valor a ser pago pelas pessoas que tivessem conta de energia elétrica. Essa cobrança já vinha diretamente na fatura da energia elétrica. As leis municipais diziam que estavam criando uma “taxa de serviço” (“taxa de iluminação pública”). Diversos contribuintes questionaram essa cobrança alegando que o serviço de iluminação pública não é especifico e divisível. Logo, não poderia ser remunerado mediante taxa.

A questão chegou até o STF. É possível instituir taxa para custear os serviços prestados pelo Município com a iluminação pública? Em outras palavras, a iluminação dos postes nas vias públicas possui um custo, que é suportado pelos Municípios. É permitido que tais entes cobrem uma taxa dos usuários para remunerar esse serviço? NÃO. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

O poder público somente poderá cobrar taxa para custear serviços públicos específicos e divisíveis. O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste. Uma pessoa que anda muito à pé, à noite, se beneficia, em tese, muito mais do que o indivíduo que quase não sai de casa, salvo durante o dia. Apesar de ser possível presumir que tais pessoas se beneficiam de forma diferente, não há como se ter certeza e não existe um meio de se controlar isso. Todo mundo (ou quase todo mundo) acaba pagando igual, independentemente do quanto cada um usufruiu. Perceba, assim, que o serviço de iluminação pública, em vez de ser específico e divisível, é, na verdade, geral (beneficia todos) e indivisível (não é possível mensurar cada um dos seus usuários).

Como observa Ricardo Alexandre: “Nos serviços públicos gerais, também chamados universais (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda a população, sem destinatários Identificáveis. Tome-se, a título de exemplo, o serviço de iluminação pública. Não há como identificar seus beneficiários (a não ser na genérica expressão “coletividade”). Qualquer eleição de sujeito passivo pareceria arbitrária. Todos os que viajam para Recife, sejam oriundos de São Paulo, do Paquistão ou de qualquer outro lugar, utilizam-se do serviço de iluminação pública recifense, sendo impossível a adoção de qualquer critério razoável de mensuração do grau de utilização individual do serviço” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2013, p.29).

COSIP: Diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional n° 39/2002)

Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A, CF/88).Em resumo: O aspecto material da iluminação pública não é específico e nem divisível, razão porque não poderíamos cobrar Taxa nessa hipótese de incidência. Nesse sentido, é assente no âmbito do STF o entendimento de que o serviço de iluminação pública não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, necessários à possibilidade de financiamento mediante a instituição de taxa. É o que levou a editar a SV 41.

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