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SÚMULA VINCULANTE 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

OBS: Os Estados-membros e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). Como entes autônomos, eles devem ter a liberdade de organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes. Se a lei estadual ou municipal prevê que a remuneração dos servidores estaduais ou municipais ficará vinculada (atrelada) a índices federais de correção monetária, isso significa que, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores estaduais ou municipais será a União. Dessa feita, isso retira do Poder Legislativo estadual ou municipal a autonomia de definir os reajustes dos servidores. Se a lei estadual/municipal diz que os vencimentos dos servidores serão reajustados sempre que for reajustado o IPCA, na verdade, quem estará aumentando ou não a remuneração dos servidores estaduais/municipais será o IBGE (e não o respectivo ente).

Além disso, o STF também afirma que essa vinculação viola o art. 37, XIII, da CF/88: “XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

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