O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Divulgada no DJe do STJ de 15/05/2015; publicada no DJe do STJ de 18/05/2015)
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O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Divulgada no DJe do STJ de 15/05/2015; publicada no DJe do STJ de 18/05/2015)

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