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SÚMULA VINCULANTE 14 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

OBS: Importante.

Fundamento: arts. XXXIII, LIV e LV, da CF/88; art. 7°, XIII e XIV, do Estatuto da OAB.

Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7° do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação:

“Art. 7° São direitos do advogado: (…) XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;”

A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei 13.245/16, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado “por órgão com competência de polícia judiciária”, como prevê o seu texto).

##Atenção: ##STF: ##DOD: O STF entende que não viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a dados sigilosos de terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa. Portanto, mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça. Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele. STF. 1ª T. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17/12/2019 (Info 964).

Confira outros precedentes do STF no mesmo sentido:

O direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos. STF. 1ª T. HC 94387 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/04/10. Elementos informativos produzidos pela autoridade judiciária reclamada que atestam a ocorrência do pretendido acesso dos advogados constituídos aos documentos dos autos da persecução penal, à exceção das peças que não teriam pertinência alguma com o procedimento penal instaurado em face do reclamante. STF. 2ª T. Rcl-ArR 26983, Rel. Min Celso de Mello, j. 20/12/2019.

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