OBS: Contribuição sindical: Com o objetivo de garantir o seu custeio, a CF/88 assegurou às entidades sindicais duas contribuições diferentes. Veja:
Art. 8º (…)
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Desse modo, apesar de a redação do inciso ser um pouco truncada, é possível perceber que ele fala em duas espécies de contribuição:
1ª) Contribuição fixada pela assembleia geral (destacada na primeira parte);
2ª) Contribuição prevista em lei (destacada na segunda parte).
O STF, contudo, rechaçou essa tese e, para pacificar o assunto, editou, em 2003, um enunciado: Súmula 666-STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Posteriormente, este enunciado foi transformado na SV 40.
Por que a contribuição CONFEDERATIVA não é obrigatória para todos da categoria? Por que ela só é exigível dos filiados ao sindicato? Porque não existe uma lei que obrigue seu pagamento. A contribuição confederativa não é instituída por lei, mas sim por decisão da assembleia geral. Ora, se a pessoa não é filiada ao sindicato, não há razão jurídica que autorize que ela seja obrigada a pagar uma contribuição criada pela assembleia geral desse sindicato do qual não faz parte. O indivíduo somente pode ser obrigado a pagar algo se isso for determinado por meio de lei ou se ele próprio se sujeitou a isso. Como a contribuição confederativa não é prevista em lei, somente será obrigatória se o trabalhador se sujeitou à filiação junto àquele sindicato.