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SÚMULA VINCULANTE 9 – O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

OBS: Este enunciado foi editado em 2008. A redação do art. 127 foi alterada pela Lei 12.433/2011, no entanto, o sentido da súmula permanece sendo válido, ou seja, o referido dispositivo é compatível com a CF/88.

Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

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