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SÚMULA VINCULANTE 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

OBS: No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.Atenção: Trata-se da chamada “cláusula de reserva de plenário”, também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento em banc.

Atenção: O STF entende que mesmo a declaração parcial de inconstitucionalidade, pressupõe a obediência à norma do art. 97 da CF (STF. 1ª T. RE 544.246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.07). Por outro lado, não há violação da regra se houve manifestação do órgão especial ou do plenário do tribunal respectivo; é justamente essa a aplicação literal do art. 97 da CF/88.

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