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SÚMULA VINCULANTE 11 – Só é lícito o uso de algemasem casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Importante. A Lei n° 7210/84 (Lei de Execuções Penais) prevê o seguinte: “Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.”

Em 2016, ou seja, após a SV 11-STF, finalmente foi editado o Decreto federal mencionado pelo art. 199 da LEP e que trata sobre o emprego de algemas.

Sobre o que trata o Decreto 8.858/2016? Regulamenta o art. 199 da Lei de Execução Penal com o objetivo de disciplinar como deve ser o emprego de algemas.

Diretrizes: O emprego de algemas terá como diretrizes:

  • A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88);
  • A proibição de que qualquer pessoa seja submetida a tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF/88);
  • A Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
  • O Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

A pessoa presa pode ser algemada? Como regra, NÃO. Existem três exceções. Quais são elas? É permitido o emprego de algemas apenas em casos de:

  • resistência;
  • fundado receio de fuga; ou
  • perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

Formalidade que deve ser adotada no caso do uso de algemas: Caso tenha sido verificada a necessidade excepcional do uso de algemas, com base em uma das três situações acima elencadas, essa circunstância deverá ser justificada, por escrito.

Situação especial das mulheres em trabalho de parto ou logo após: É proibido usar algemas em mulheres presas:

  • Durante o trabalho de parto
  • No trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar; e
  • Após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

A proibição das algemas vale somente no momento da prisão?  NÃO. Essa regra vale para todas as situações. A vedação quanto ao uso de algemas incide tanto no momento da prisão (seja em flagrante ou por ordem judicial) como também nas hipóteses em que o réu preso comparece em juízo para participar de um ato processual (ex: réu durante a audiência). Em outras palavras, a pessoa que acaba de ser presa, em regra, não pode ser algemada. Se ela tiver que ser deslocada para a delegacia, por exemplo, em regra, não pode ser algemada. Se tiver que comparecer para seu interrogatório, em regra, não pode ser algemada.

Quais são as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito? O Decreto 8.858/16 não prevê consequências ou punições para o descumprimento das regras impostas para o emprego de algemas. No entanto, a SV 11 do STF impõe as seguintes consequências:

a) Nulidade da prisão;

b) Nulidade do ato processual no qual participou o preso;

c) Responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilização das algemas;

d) Responsabilidade civil do estado.

Vale ressaltar que, se durante audiência de instrução e julgamento o juiz recusa, de forma motivada, o pedido para que sejam retiradas as algemas do acusado, não haverá nulidade processual (STJ HC 140.718-RJ).A SV 11-STF continua valendo mesmo após o Decreto 8.858/16? SIM. O Decreto 8.858/16 praticamente repetiu as mesmas hipóteses previstas na súmula vinculante, acrescentando, contudo, a proibição das algemas para mulheres em trabalho de parto e logo após. Apesar disso, a SV 11 continua tendo grande importância porque ela prevê, em sua parte final, as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito.

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