Qual o conceito de dia na lei de abuso de autoridade?

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Com base na Lei n.º 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, e nas disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue o próximo item. 

A Lei de Abuso de Autoridade define, de forma expressa, o conceito de “dia”, previsto na CF em referência ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, e, assim, permite o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h00 e 21h00 de um mesmo dia, sem que haja a configuração de crime.

CERTO ou ERRADO?

Certo

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

[…] III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).


Diante da falta de critério legal para se definir o que se entende por “dia”, a doutrina estabeleceu dois critérios: (i) o cronológico, em que a expressão “dia” é o período das 06:00h às 18:00h, enquanto que o (ii) critério físico-astronômico estabelece que a expressão “durante o dia” compreende o período da alvorada ao crepúsculo, ou seja, de quando o dia clarear até escurecer, independente do horário.

Por cautela, há que se aplicar simultaneamente os dois critérios: “o ingresso com ordem judicial em domicílio deve dar-se no período compreendido entre as 6 horas da manhã e às 18 horas, desde que ainda esteja presente a claridade pela luz natural do sol (COIMBRA; STREIFINGER, 2014, p. 1077). Ou seja, adota-se um terceiro critério, um critério misto.

Em outros termos, ao definir um horário no inciso III do § 2º do art. 22, o legislador quis, de fato, definir o oposto de dia, portanto, noite, mas APENAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO e não para redefinição de repouso noturno ou dia para tutela domiciliar constitucional e processual penal.

Há, assim, por este dispositivo, um elemento descritivo no tipo penal, FORA DO QUAL não há que se falar em crime de abuso de autoridade, o que não interfere na compreensão constitucional e processual penal, para fins de tutela mais ampla do direito individual.

Para tornar a compreensão mais clara, tomemos um exemplo:

Uma busca domiciliar REALIZADA ÀS 20:30, certamente, importará na produção de uma prova ILÍCITA, sob o enfoque constitucional, já que a ordem judicial não foi cumprida durante o dia, mas o autor não responderá pelo delito do art. 22, § 1º, III da Lei de Abuso de Autoridade, por não haver preenchimento de elemento típico; já, se a busca domiciliar for às 23 horas, além da ilicitude da prova, a autoridade responderá por abuso de autoridade.

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