RJ terá que ajustar salário menor que o piso de professora

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Resumo: A juíza determinou que o piso salarial nacional do magistério deve ser utilizado como base para o cálculo das vantagens e gratificações dos professores da rede pública do estado do Rio de Janeiro. A decisão foi em resposta a uma ação de uma professora que recebia menos que o piso nacional e solicitou um reajuste salarial.

Educação pública

O piso salarial nacional do magistério deve servir de base para o cálculo de vantagens e gratificações dos professores da rede pública do estado do Rio de Janeiro.

Para a juíza, o magistério do estado deve considerar o piso nacional vigente

Segundo esse entendimento, a juíza Georgia Vasconcellos, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital fluminense, condenou o Estado do Rio de Janeiro e a Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec-RJ) a reajustarem o salário de uma professora da rede pública estadual.
Os reús também terão que pagar as diferenças devidas reajustadas.
A profissional autora da ação diz que trabalha 40 horas semanais na Faetec-RJ. Segundo os autos, recebe menos que o piso nacional, o que violaria a Lei 11.738/2008 e a Lei de Diretrizes e Base da Educação.
Por isso, entrou com ação de cobrança de reajuste para atualizar os valores de seus vencimentos. Ela também pediu antecipação de tutela de evidência e o pagamento dos valores atrasados.
Os reús, em conjunto, alegaram que o Rio de Janeiro não adota o piso salarial como vetor referencial à carreira do magistério. Evocaram a Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal, que veda a vinculação de reajuste de salários de funcionários estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Argumentaram, ainda, que eventual condenação nessa e em outras ações impactariam de forma negativa as finanças do estado, que está em regime de recuperação fiscal.

Piso é piso

Em sua decisão, a juíza cita a Lei estadual lei estadual 5.539/09 e a Lei 11.738/2008 para evidenciar que os vencimentos da profissão no Estado do Rio de Janeiro estão vinculados ao salário nacional da categoria.
“Constata-se que a função do magistério estadual está devidamente normatizada e atualizada, em consonância ao disposto no artigo 6º da lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, restando patente o direito do professor estadual ao piso salarial nacional, proporcional à sua carga horária, assim como ao percentual de 12% entre os níveis do plano de carreira estadual”, escreveu.
O advogado Felipe Teixeira Vieira, do escritório Farág, Ferreira & Vieira, representou a professora no processo.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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