Resumo: O STJ declarou nula uma partilha em vida feita por um casal, onde a filha recebeu bens no valor de R$ 39 mil e o filho participações societárias de mais de R$700 mil. A filha contestou a partilha alegando violação da legítima dos herdeiros. O STJ concordou, declarando a nulidade da doação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula uma partilha em vida feita por um casal, onde destinaram bens no valor de R$ 39 mil para a filha e mais de R$ 700 mil em participações societárias para o filho. A 3ª Turma da Corte considerou que essa doação ultrapassou os limites da parte disponível do patrimônio do falecido, violando a parte legítima dos herdeiros necessários.
O caso em questão envolveu uma partilha em vida formalizada por meio de escritura pública, datada de 7/12/1999. Os pais destinaram à filha dois imóveis no valor de R$ 39 mil, enquanto ao filho e sua esposa concederam um montante muito superior, no valor de R$ 711.486,00, referente a participações societárias.
Diante dessa discrepância, a filha entrou com uma ação pedindo a nulidade da doação e o reconhecimento da mesma como antecipação da legítima. Em primeira instância, o pedido da filha foi aceito, mas o irmão recorreu da decisão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) reformou a decisão, considerando que a partilha do patrimônio foi feita com anuência dos herdeiros, caracterizando uma “partilha em vida”, conforme o art. 1.776 do Código Civil de 1916. Dessa forma, entendeu que a filha havia abdicado do direito de contestar a partilha ao assinar o documento público sem nenhum vício.
Insatisfeita, a filha recorreu ao STJ.
Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a importância da legítima e a necessidade de respeitá-la. Ela concluiu que a doação foi inoficiosa, ou seja, ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador, tornando-se inválida. A ministra ressaltou que a legítima é uma norma cogente e que a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser validada por renúncia a futuras ações.
A relatora do caso, acompanhada pelo colegiado, deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da parte inoficiosa da doação e restabelecer os termos da sentença.
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