STJ afasta “racismo reverso” e tranca ação por injúria a homem branco

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Resumo: A 6ª turma do STJ decidiu por unanimidade trancar uma ação penal de injúria racial contra homem branco, considerando a conduta atípica devido ao objetivo da legislação proteger grupos historicamente discriminados. O caso envolveu ofensas por mensagens de WhatsApp, resultando na rejeição da denúncia de injúria racial e análise como injúria comum.

A 6ª turma do STJ decidiu, de forma unânime, encerrar o processo penal que acusava o crime de injúria racial contra um homem branco. Os ministros entenderam que a conduta não se enquadra no crime devido à legislação que visa proteger grupos historicamente discriminados, excluindo a possibilidade de “racismo reverso”.

O processo teve início com uma queixa-crime feita por um homem branco contra um homem negro, que o teria ofendido por mensagens de WhatsApp, chamando-o de “escravista, cabeça branca europeia”, entre outras palavras.

O Ministério Público de Alagoas denunciou o acusado por injúria racial, com base no artigo 140, § 3º, do CP, que caracteriza a ofensa contra alguém devido à raça, cor, etnia, religião ou origem.

A defesa do acusado entrou com um habeas corpus no STJ, argumentando que a legislação brasileira não reconhece o conceito de racismo reverso e que a acusação de injúria qualificada era inadequada.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, enfatizou que a injúria racial, conforme definida no artigo 2º-A da lei 7.716/89, deve ser interpretada levando em consideração o contexto histórico e social da discriminação racial.

Og Fernandes explicou o significado de racismo e seu contexto histórico, destacando sua presença cultural desde a colonização.

O ministro também mencionou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, incorporada pelo Brasil em 1969, que estabelece diretrizes para combater efetivamente o racismo.

Conforme o ministro, a legislação de combate à discriminação racial foca na proteção de grupos historicamente marginalizados, que foram sistematicamente excluídos dos espaços de poder e dos direitos de cidadania plenos.

Og Fernandes concluiu que a injúria racial não se aplica a ofensas a pessoas brancas com base na cor da pele, pois o crime tem como objetivo proteger grupos que foram prejudicados devido às suas características físicas.

O relator ressaltou que a expressão “grupos minoritários” não se refere apenas à quantidade numérica de indivíduos, mas sim à desigualdade de representação nos espaços públicos e privados, afetando o acesso igualitário à cidadania.

Portanto, a turma decidiu encerrar o processo penal, considerando que a denúncia do Ministério Público não configurava injúria racial, e o caso deveria ser analisado sob a ótica da injúria comum.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br