A Lei nº XX, por versar sobre fiança, medida cautelar de natureza processual, é formalmente inconstitucional por afrontar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal.
A Lei nº XX é materialmente constitucional, pois a Constituição da República de 1988 veda a concessão de fiança em se tratando da prática da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, do terrorismo e dos definidos como crimes hediondos.