Homem com câncer deve ter plano reativado após cancelamento unilateral

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Resumo: O juiz concedeu tutela de urgência para reativar o plano de saúde de um paciente oncológico após cancelamento unilateral sem aviso prévio, destacando que não houve justificativa para o fim do contrato. O homem, em tratamento desde 2010, não estava inadimplente e a interrupção do plano prejudicava seu tratamento essencial. A decisão inclui multa diária em caso de descumprimento.

O juiz de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, concedeu tutela de urgência para que paciente oncológico tenha plano de saúde reativado após cancelamento unilateral sem aviso prévio. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou não haver justificativa válida para o fim do contrato.

Nos autos, o homem afirma manter contrato de plano de saúde, na modalidade individual, com a demandada e está adimplente com sua contraprestação. Narra que está desde 2010 em tratamento contra tumor cerebral, passando, assim, por vários tratamentos.

Assevera que em razão da evolução da doença foi diagnosticado pela médica assistente que o acompanha com alto risco de perder sua visão. Entretanto, recebeu e-mail do convênio informando o cancelamento unilateral de seu plano de. Aduz que o cancelamento se deu sem nenhuma justificativa, mesmo estando em tratamento contra um tumor.

Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o restabelecimento do plano de saúde, de forma que haja continuidade do tratamento oncológico.

Paciente oncológico deve ter plano reativado após cancelamento unilateral. (Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, embora a operadora possa cancelar o serviço unilateralmente e sem justificativa apenas em situações de fraude ou inadimplência, não há alegações de que o autor tenha cometido atos fraudulentos ou deixado de pagar as mensalidades.

Ademais, o magistrado ressaltou que o homem recebeu notificação através do e-mail no dia 30/4/24, com a informação de que o cancelamento ocorreria no dia dia 1/6/24

“Sendo assim, não foi observado sequer o prazo mínimo de antecedência de 50 dias, para planos individuais, estabelecido na Resolução Normativa 509/22.”

Por fim, Rabelo Torres destacou que faz-se necessária a continuidade da cobertura com a seguradora de saúde, visto que o tratamento oncológico, por se caracterizar como essencial para vida e bem-estar do paciente, não pode ser interrompido.

Assim, concedeu antecipação de tutela para determinar que a ré reative o plano de saúde do autor, bem como deve dar continuidade ao tratamento de forma a garantir total assistência à saúde, sob pena de multa diária.

O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, atua no caso.

Confira aqui a decisão.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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