Resumo – Informativo 1.138 do STF, de 5 de junho de 2024

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PLENÁRIO

– É constitucional – pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993 – RE 1.188.352/DF, julgamento virtual finalizado em 24/5/2024, Tema 1036.
– É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais – ADPF 1.107/DF, julgamento finalizado em 23/5/2024.
– 1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos) – ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, julgamento finalizado em 22/5/2024.
– A disciplina sobre o horário de funcionamento de locais destinados à prática de treinamento de tiro e o distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades é matéria relacionada à autorização e à fiscalização da produção e do comércio de material bélico, tema de competência da União. É, portanto, inconstitucional a lei municipal que dá aos clubes de tiro autonomia para fixar horário e local de funcionamento – ADPF 1.136 MC-Ref/SP, julgamento virtual finalizado em 24/5/2024.

PRIMEIRA TURMA
– Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos – Rcl 65.976/MA, julgamento finalizado em 21/5/2024.
– É inconstitucional – por violar o princípio da igualdade – o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade – Rcl 65.976/MA, julgamento finalizado em 21/5/2024.

Postado Originalmente em: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

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