Atraso em pagamento não justifica rompimento de contrato de plano de saúde

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Resumo: A juíza determinou o reestabelecimento de um contrato de plano de saúde, pois considerou que o atraso no pagamento das mensalidades não justificava a quebra unilateral do contrato devido ao adimplemento substancial da obrigação. Ela destacou a inércia da prestadora em cobrar os valores em atraso e a necessidade de verificar a substancialidade do inadimplemento.

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

O atraso no cumprimento das parcelas do plano de assistência médica, com os respectivos encargos incluídos, não justifica a rescisão unilateral do contrato pela empresa prestadora do serviço, considerando o adimplemento substancial da obrigação.

Com essa interpretação, a juíza Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (BA), ordenou a restituição de um contrato de plano de saúde.

A empresa prestadora do serviço tinha rompido unilateralmente o acordo alegando que a cliente pagava as parcelas com atraso e que a fatura de janeiro só foi quitada em 22 de março deste ano.

Inércia na cobrança

Na decisão, a magistrada destaca que a comunicação de inadimplência da fatura de janeiro só foi feita em 26 de março. Além disso, ela observa que, anteriormente a isso, a empresa prestadora não tomou medidas diante dos atrasos.

“Dessa forma, entendo que a ré falhou nos deveres de cuidado, lealdade e honestidade, permitindo que a situação de pagamento em atraso se prolongasse, sem que a consumidora fosse previamente alertada sobre os riscos de seu comportamento.”

Adimplemento substancial

A juíza também menciona a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.051.270, destacando a importância de avaliar o adimplemento da cliente sob a perspectiva da substancialidade, visando “evitar o uso desequilibrado do direito de rescisão por parte do credor”.

Em suma, a magistrada afirma que “para justificar a rescisão, é necessário que o descumprimento seja significativo o suficiente para privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito”, o que não é o caso neste processo.

“Apesar de identificar pagamentos com atraso, é fato que a parte autora não deixou de realizá-los, inclusive com os encargos devidos, conforme evidenciado nos documentos apresentados nos autos, demonstrando um adimplemento substancial da obrigação, capaz de afastar a possibilidade de rescisão contratual”, decide a juíza.

A magistrada também determinou que a empresa de plano de saúde emita as faturas de fevereiro e março para a cliente, uma vez que o pagamento não foi comprovado nos autos. Ela também rejeitou um pedido de indenização por danos morais para a cliente, pois não identificou nenhuma violação ao seu direito de personalidade.

O advogado Iran D’el Rey, do escritório D’el Rey Advocacia, atuou no caso.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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