União deve fornecer remédio de R$ 15 milhões a criança com doença rara

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Resumo: Desembargador determina que União forneça medicamento de R$ 15 milhões a criança com condição genética rara, após laudo médico comprovar a necessidade. Criança convulsiona e precisa de terapia gênica. Decisão ressalta direito à saúde e responsabilidade dos entes federativos. União alegou falta de comprovação, mas desembargador enfatizou importância do tratamento e estabeleceu multa diária.

União deve fornecer remédio que custa mais de R$ 15 milhões a criança com condição genética rara. Decisão foi concedida pelo juiz Federal Valdeci dos Santos, da 6ª turma do TRF da 3ª região, que reconheceu a necessidade do tratamento com base em parecer médico anexo ao processo.

De acordo com o processo, o menor, que atualmente tem dois anos, enfrenta convulsões e espasmos musculares persistentes, além de infecções respiratórias que requerem intubação.

Por conta da doença, a criança precisa receber o medicamento Eladocagene Exuparvovec – Upstaza, que é utilizado em terapia gênica (cirurgia estereotáxica guiada por neuronavegação em ressonância nuclear magnética).

A terapia gênica é uma técnica inovadora na medicina que busca tratar ou prevenir doenças por meio da modificação genética das células. O objetivo é inserir, remover ou alterar o material genético dentro das células para corrigir genes defeituosos ou permitir que as células desempenhem novas funções.

Segundo informações do Natjus – Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do TJ/DF, o custo do medicamento é de aproximadamente R$ 15,8 milhões.

A União argumentou que não havia prova da necessidade do tratamento solicitado.

O desembargador do TRF da 3ª região determinou que a União forneça o medicamento de alto custo à criança com doença genética rara. Ao analisar o pedido, ele ressaltou que a saúde é um direito social garantido pela Constituição, sendo responsabilidade do Estado fornecer os recursos necessários para sua proteção e recuperação.

A decisão também reforçou a responsabilidade compartilhada dos entes federativos (União, Estados e municípios) na prestação de serviços de saúde, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 855.178.

O entendimento foi alinhado com a posição do STJ, que definiu, no julgamento do REsp 1.657.156, a necessidade do medicamento, a incapacidade financeira e o registro na ANVISA como critérios cumulativos para a concessão de medicamentos não disponíveis no SUS, sendo a exigência de registro na ANVISA afastada pelo STF no julgamento do RE 657.718.

Para o desembargador, o relatório médico apresentado foi suficiente para demonstrar a urgência e necessidade do tratamento.

A decisão destacou que a Medicina não é uma ciência exata e que diferentes pessoas podem reagir de maneiras diversas ao mesmo tratamento, justificando a prescrição médica específica.

Por fim, foi determinado que a União forneça o medicamento, agende a cirurgia e os exames pré-operatórios em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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