Resumo: A intimação de mandado de prisão sem prévia intimação do réu é considerada constrangimento ilegal, de acordo com jurisprudência do STJ. O ministro Sebastião Reis Júnior acolheu um Habeas Corpus para revogar a prisão de um homem condenado. A defesa argumentou que a Resolução 474 do CNJ exige a intimação prévia do condenado antes da expedição do mandado.
FORMALIDADE NECESSÁRIA
A intimação de mandado de prisão sem a prévia intimação do réu configura constrangimento ilegal e desrespeita a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça.
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior para dar provimento a Habeas Corpus que pedia a revogação da prisão de um homem condenado a um ano e seis meses em regime semiaberto pelo crime de calúnia.
Ministro Sebastião Reis Júnior explicou que expedir mandado de prisão sem prévia intimação do condenado configura constrangimento ilegal.
No HC, a defesa sustenta que a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, antes da expedição de mandado de prisão, é preciso que o condenado seja intimado para que possa se apresentar de forma voluntária.
Ao analisar o pedido, o ministro acolheu a tese defensiva. Ele explicou que a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a expedição do mandado de prisão em regime adequado pode ocorrer sem prévia intimação do condenado viola o entendimento do STJ.
“Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª RAJ) da comarca de Campinas que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto”, resumiu.
Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.
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