Resumo: A 3ª Câmara do TJ/SC manteve a condenação de um motorista preso por embriaguez, mesmo ele tendo se recusado a fazer o teste do bafômetro. O motorista apresentou sinais evidentes de embriaguez, resultando em uma pena de sete meses de detenção em regime aberto. O recurso do condutor foi negado por unanimidade.
A 3ª turma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de condutor detido em flagrante por embriaguez, decidindo que o exame do bafômetro não é obrigatório para caracterizar o delito.
Segundo o processo, o motorista bateu em uma placa de sinalização e foi contido por pessoas presentes no local até a chegada da polícia. Apesar de se recusar a fazer o teste do bafômetro, ele apresentava evidências claras de embriaguez, como cheiro de álcool, olhos vermelhos, roupa desalinhada, sonolência, comportamento agressivo, discurso exaltado e irônico.
Na sentença, a juíza Cristina Lerch Lunardi condenou o motorista a sete meses de detenção em regime aberto e suspensão da carteira de motorista por dois meses e 10 dias, convertida em pagamento de um salário mínimo.
Em sua apelação ao TJ/SC, o motorista alegou falta de provas suficientes para comprovar sua embriaguez, solicitando absolvição.
O relator Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva destacou que o artigo 306 do CTB foi alterado pela lei 12.760/12, não sendo obrigatória a realização do teste do bafômetro para constatar embriaguez.
Portanto, de forma unânime, a 3ª turma do TJ/SC negou o recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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