STJ reconhece tortura em abordagem da PM de SP e absolve réu

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Resumo: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas devido às provas ilegais obtidas por tortura durante abordagem policial em Itapevi, São Paulo. A defesa alegou que as agressões foram gravadas pelas câmeras corporais dos policiais, constatando a violação dos direitos humanos e a anulação das provas.

PROVAS ILEGAIS

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao verificar que as evidências foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar de São Paulo comprovaram as agressões — confirmadas por laudo de corpo de delito —, assim como a rendição do réu sem resistência.

O caso aconteceu no município de Itapevi, na região metropolitana de São Paulo. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das evidências apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa citou trechos do voto vencido no TJ-SP, do desembargador Marcelo Semer, que detalham os registros das câmeras corporais dos policiais militares, apontam contradições nos depoimentos e constatam a prática de tortura, o que comprometeu a produção de provas.

Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.

Estrangulamento, murros e chicotada

A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do Habeas Corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.

“Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que — salientou o voto vencido — não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator.

Segundo Ribeiro Dantas, o voto descreve uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas, todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.

“As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou.

Provas obtidas mediante tortura são ilegais

O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.

“Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu Ribeiro Dantas ao conceder o Habeas Corpus. Com informações da de imprensa do STJ.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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