Resumo: A 6ª turma do TRT da 1ª região acolheu agravo de petição de empresa do setor imobiliário, excluindo-a do polo passivo de uma execução trabalhista devido à violação da coisa julgada. A empresa havia sido previamente excluída do processo, mas foi reincluída com base em alegações de fraude, o que foi considerado injusto pelo relator do caso.
A 6ª turma do TRT da 1ª região acolheu agravo de petição interposto por empresa do ramo imobiliário e determinou sua exclusão do polo passivo de uma execução trabalhista. A decisão teve como base a constatação de afronta à coisa julgada.
Segundo os autos, a empresa já havia sido excluída anteriormente do polo passivo da execução em uma decisão transitada em julgado. No entanto, acabou sendo incluída novamente com a justificativa de fraude e desvio de finalidade, tendo como base o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Na análise do caso, o relator, desembargador Claudio José Montesso, ressaltou que o acórdão prévio da turma determinou a exclusão da empresa por entender que ela não poderia ser incluída na execução sem ter participado da fase de conhecimento.
Para o magistrado, a nova decisão do juízo de origem, que argumentava a reinclusão com base em fundamentos já discutidos, desrespeitou o princípio da coisa julgada.
“A inclusão posterior com base nos mesmos elementos analisados anteriormente prejudica a segurança jurídica e a instituição da coisa julgada, fundamentos do sistema processual”, afirmou o desembargador.
Além disso, o acórdão destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar os limites da decisão transitada em julgado, não podendo ser utilizada como motivo para revisitar fundamentos já analisados e decididos.
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