Após maioria formada, STF vai reiniciar julgamento sobre ordens de buscas no Congresso

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Resumo: Ministro Luiz Fux solicita destaque durante julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal sobre competência para buscas no Congresso Nacional, levando o caso a ser reiniciado presencialmente. Alexandre de Moraes defende que apenas o STF pode ordenar buscas no Congresso, mesmo que o alvo não seja parlamentar. Inicialmente, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli concordavam com a posição de Alexandre. O caso envolveu buscas ilegais em locais vinculados à deputada Simone Morgado em 2017. Alexandre reforçou a importância da jurisdição exclusiva do STF nos casos que envolvem o Congresso.

Em 2017, Alexandre anulou buscas realizadas no gabinete da então deputada Simone Morgado

Um pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux quando o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já tinha maioria formada vai levar o colegiado a reiniciar presencialmente o julgamento sobre a competência exclusiva para ordenar buscas em locais no Congresso Nacional.

A posição majoritária até então partiu do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para concluir que a competência para determinar esse tipo de medida nas dependências do Congresso é exclusiva o Supremo Tribunal Federal, mesmo que o alvo não seja um parlamentar.

O recurso julgado ataca uma decisão de 2017 que invalidou buscas feitas em alguns lugares da Câmara e no apartamento funcional de uma deputada.

Até o momento do destaque, formavam a maioria os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

### Histórico

O caso trata de uma operação de busca e apreensão ocorrida em 2017 no gabinete da então deputada federal Simone Morgado (MDB-PA), no apartamento funcional da parlamentar e na Comissão de Finanças da Câmara (da qual ela era membro).

A ordem foi emitida pela primeira instância da Justiça Federal do Pará. O alvo da investigação era uma assessora de Morgado.

Naquele mesmo ano, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, declarou que as buscas foram ilegais e invalidou todas as provas obtidas nos três lugares.

Para o magistrado, a decisão que autorizou a medida violou a competência do STF, que é o foro especial dos membros do Congresso.

Ele entendeu que as provas foram obtidas “com desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva de jurisdição e ao princípio do juiz natural”.

Mais tarde, o Ministério Público Federal contestou a decisão e alegou que a investigada (a assessora) não tinha prerrogativa de foro no STF.

### Voto do relator

No novo julgamento, Alexandre votou a favor de manter sua decisão de 2017. Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Para Alexandre, “não há dúvidas da possibilidade de decisão judicial, afastando a inviolabilidade domiciliar, permitir o acesso ao Congresso, seus gabinetes e apartamentos funcionais”. Mas a autoridade competente para isso é o STF.

Embora a decisão da Justiça Federal não tenha feito “alusão explícita” à participação de parlamentares, o ministro constatou a “real probabilidade” de que a medida possa, de maneira irregular, resultar na investigação de pessoas “sujeitas, com exclusividade, à jurisdição do Supremo”.

Segundo o magistrado, “se o destinatário final da ordem” foi o próprio parlamentar — o que ocorre nos casos de gabinetes pessoais e apartamentos funcionais — “o juiz natural para expedi-la, igualmente sem qualquer dúvida, somente poderia ser o STF”.

Ele lembrou que uma eventual ação cível voltada a obter documentos do Congresso também seria de competência do Supremo.

“Não se trata de estabelecimento de prerrogativa de foro a determinados locais, mas sim de absoluto respeito ao princípio do Juízo natural e ao devido processo legal, que exigem que a ordem seja emitida contra aquele que tem a responsabilidade legal pela casa legislativa e pela gestão de seus documentos, utensílios, computadores etc.”, concluiu.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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