Ausência de punição por faltas ao trabalho não significa perdão tácito

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Resumo: Juiz ratifica demissão por justa causa de auxiliar de pedreiro por excesso de faltas injustificadas. Alegações do trabalhador sobre acordo verbal para faltar sem motivo foram negadas pela empresa. Provas indicam diversas faltas injustificadas. Juiz destaca obrigação do empregado de comparecer ao trabalho. Decisão foi respaldada pelo artigo 482, ‘e’, da CLT.

Rei dos faltosos

O fato de o empregador não aplicar penalidades por ausências não justificadas no início do contrato de trabalho não significa que o empregado pode se ausentar quando desejar, nem o perdão implícito.

Essa foi a conclusão do juiz Amaury Haruo Mori, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), para confirmar a demissão por justa causa de um auxiliar de pedreiro por excesso de faltas injustificadas.

A decisão foi motivada por uma reclamação trabalhista apresentada pelo trabalhador, que afirmou ter combinado verbalmente a possibilidade de faltar sem justificativa, com desconto no salário.

Na contestação, a empresa negou qualquer tipo de acordo e alegou que o trabalhador constantemente violava as normas disciplinares.

Provas abundantes

Ao analisar o caso, o juiz apontou que tanto os depoimentos das testemunhas quanto os registros de ponto comprovaram que o autor faltou injustificadamente ao trabalho várias vezes.

O juiz também concluiu que não há evidências de um acordo entre empregado e empregador em relação às faltas injustificadas, e que o fato de não ter recebido nenhuma penalidade no início do contrato de trabalho não significa perdão implícito.

“Se, por um lado, a principal obrigação do empregador é pagar o salário, por outro lado a principal obrigação do empregado é comparecer ao trabalho e desempenhar a função para a qual se comprometeu através do contrato”, destacou o juiz.

Ele ressaltou que, antes da demissão, o trabalhador foi advertido por escrito e suspenso. De acordo com o juiz, o desconto salarial mostra que não houve aceitação tácita das faltas. Por fim, ele afirmou que a empresa agiu corretamente ao optar pela demissão por justa causa.

“Portanto, reconhecendo que o autor agiu com negligência; que a negligência é grave o suficiente porque equivale ao não cumprimento da obrigação contratada; e que a reclamada dispensou o reclamante por entender corretamente violada a confiança que justificava a continuidade do contrato de trabalho, concluo que há justa causa, conforme o artigo 482, ‘e’, da CLT”.

A empresa foi representada pelo escritório Andrade Antunes Henriques.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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