Resumo: Decolar e Azul não precisam indenizar cliente por cancelamento de voo com dois meses de antecedência. A Justiça considerou que não houve falha na prestação de serviço, pois a Decolar notificou os passageiros com antecedência e ofereceu alternativas. A decisão foi baseada na resolução 400 da ANAC e os pedidos de indenização foram negados.
Azul e Decolar não devem indenizar passageiro por cancelamento de voo comunicado com antecedência.
A decisão foi proferida pela juíza leiga Anna Gabryella Pereira de Medeiros e confirmada pela juíza de Direito Magnogledes Ribeiro Cardoso, ambas do 1º JEC de João Pessoa/PB, ao considerarem que não houve falha na prestação do serviço.
De acordo com os autos, os clientes compraram passagens aéreas pelo site de viagens Decolar para um voo operado pela Azul. No entanto, foram informados sobre o cancelamento e decidiram recorrer à Justiça.
Em sua defesa, a Decolar argumentou que não houve falha na prestação do serviço de intermediação, pois notificou os passageiros com quase dois meses de antecedência.
Além disso, destacou que a empresa ofereceu opções de remarcação do voo pela companhia aérea e também a opção de reembolso total do valor pago pelo trecho, sem custos adicionais.
Na sentença, a juíza leiga Anna Gabryella Pereira de Medeiros considerou que a Decolar seguiu o que está previsto no art. 12 da resolução 400 da ANAC, pois as mudanças foram comunicadas com pelo menos 72 horas de antecedência.
Ela também reconheceu que a empresa deu várias opções ao informar sobre o cancelamento do voo, permitindo que os passageiros escolhessem entre aceitar a sugestão da companhia aérea, buscar por outro voo ou pedir o reembolso total do valor pago.
Assim, negou o pedido de indenização e julgou a ação improcedente.
A sentença foi confirmada pela juíza de Direito Magnogledes Ribeiro Cardoso.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) representa a Decolar.
Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br