Beneficiárias não devem provar dependência para continuar em convênio

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Resumo: O juiz determinou que beneficiárias ameaçadas de exclusão do plano de saúde por falta de comprovação de dependência financeira mantenham a cobertura. As autoras, beneficiárias desde 1993, alegaram que a exigência era ilegal e visava aumentar custos. O juiz considerou a relação de consumo e concedeu a liminar, estabelecendo multa em caso de descumprimento. O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados representa as beneficiárias.

Beneficiárias ameaçadas de exclusão do plano de saúde por não comprovarem dependência financeira terão cobertura mantida. A decisão, proferida pelo juiz Cláudio Malta de Sá Barreto Sampaio, da 34ª vara Cível de Recife/PE, reconheceu a probabilidade do direito das autoras e o risco de dano em caso de cancelamento.

No caso, as mulheres, beneficiárias do plano desde 1993, ajuizaram ação com pedido de tutela provisória de urgência após receberem, em maio de 2024, comunicação do plano de saúde informando que sem a comprovação de dependência financeira, o contrato seria cancelado em 90 dias.
Elas argumentaram, na ação, que a exigência seria ilegal, já que o contrato original não previa tal cláusula e que a medida visava forçá-las a migrar para um plano coletivo, trazendo maiores custos.

O juiz, ao analisar o pedido, considerou que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. Destacou que contratos de adesão, como os de seguro saúde, devem ser interpretados à luz da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Com base no art. 300 do CPC, que trata da concessão de tutelas de urgência, o magistrado concluiu que havia evidências suficientes para sustentar a probabilidade do direito das beneficiárias e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o plano fosse cancelado.
O magistrado também ressaltou a falta de previsão expressa no contrato acerca da exclusão de dependentes em caso de perda da condição de dependência financeira, afirmando que a legítima expectativa das beneficiárias, adquirida ao longo dos anos de vigência do contrato, deveria ser preservada.

Assim, concedeu a liminar para que o convênio mantenha o contrato das beneficiárias conforme previamente acordado. A decisão também estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, que será aplicada se houver qualquer negativa de atendimento sob a justificativa de cancelamento do plano.
O escritório de advocacia Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelas beneficiárias.

Veja a decisão.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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