Sem justificativa
Limite etário para cargos públicos só é considerado válido se constar em lei e se a atividade a ser desenvolvida exigir atributos especiais.
Com base nessa fundamentação, oriunda do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da Vara das Fazendas Públicas de Abadiânia (GO), decidiu que um candidato de 47 anos, aprovado na fase objetiva do concurso para compor a Guarda Civil Municipal, pode prosseguir na seleção, mesmo acima da idade limite prevista.
O edital estipulava que apenas pessoas de até 35 anos poderiam participar. A decisão menciona a possibilidade de um concurso público fixar a exigência de idade limite, desde que haja necessidade em razão das funções a serem desempenhadas pelo servidor, o que não ocorre no caso em questão.
O magistrado afirma que não foi comprovada a existência de uma lei municipal que estabeleça a faixa etária para ingressar no cargo. O que existe é apenas uma menção a essa limitação de idade no edital do concurso.
A decisão ainda aponta a falta de demonstração clara das atribuições específicas do cargo de Guarda Municipal.
“Assim, resta demonstrado que o limite etário foi estabelecido de forma aleatória e que a preocupação do Administrador Público com a idade dos candidatos não é pertinente e razoável, mostrando-se, portanto, contrária aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria”, afirmou.
O juiz concedeu mandado de segurança liminar e determinou à Prefeitura e à Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec), responsável pela realização da prova, que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso.
O candidato do concurso foi defendido pelo advogado Daniel Assunção.
Postado Originalmente em: www.conjur.com.br