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Candidato acima do limite etário deve seguir em concurso para guarda

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Sem justificativa

Limite etário para cargos públicos só é considerado válido se constar em lei e se a atividade a ser desenvolvida exigir atributos especiais.

Com base nessa fundamentação, oriunda do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da Vara das Fazendas Públicas de Abadiânia (GO), decidiu que um candidato de 47 anos, aprovado na fase objetiva do concurso para compor a Guarda Civil Municipal, pode prosseguir na seleção, mesmo acima da idade limite prevista.

O edital estipulava que apenas pessoas de até 35 anos poderiam participar. A decisão menciona a possibilidade de um concurso público fixar a exigência de idade limite, desde que haja necessidade em razão das funções a serem desempenhadas pelo servidor, o que não ocorre no caso em questão.

O magistrado afirma que não foi comprovada a existência de uma lei municipal que estabeleça a faixa etária para ingressar no cargo. O que existe é apenas uma menção a essa limitação de idade no edital do concurso.

A decisão ainda aponta a falta de demonstração clara das atribuições específicas do cargo de Guarda Municipal.

“Assim, resta demonstrado que o limite etário foi estabelecido de forma aleatória e que a preocupação do Administrador Público com a idade dos candidatos não é pertinente e razoável, mostrando-se, portanto, contrária aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria”, afirmou.

O juiz concedeu mandado de segurança liminar e determinou à Prefeitura e à Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec), responsável pela realização da prova, que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso.

O candidato do concurso foi defendido pelo advogado Daniel Assunção.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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