Resumo: Juiz rejeitou a ação de cliente que pediu indenização por falhas no fornecimento de energia elétrica, pois não havia energia instalada durante o período reclamado. Distribuidora comprovou que o serviço só começou em junho de 2024. Autora não conseguiu provar irregularidades e processo foi encerrado sem custas. Concessionária de energia foi representada pelo escritório FM&V Advocacia.
Juiz de Direito Igor Caminha Jorge, da vara de Alvarães/AM rejeitou a ação de cliente que pediu indenização por falhas no fornecimento de energia elétrica. Segundo o magistrado, não havia energia elétrica instalada e ativa no local durante período reclamado. A autora, representada por seu advogado, alegava irregularidades no fornecimento de energia elétrica no período anterior a julho de 2024, quando passou a ser titular da unidade consumidora em questão. Em sua defesa, a distribuidora sustentou que não houve prestação de serviço à unidade consumidora antes de tal data, fato que foi corroborado pelos documentos apresentados. Na sentença, o magistrado destacou que “a responsabilidade do réu somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Após análise das provas, ficou constatado que a ligação de energia elétrica era nova, tendo ocorrido apenas em junho de 2024, e as faturas geradas a partir de julho do mesmo ano. “Nesse sentido, não tendo energia elétrica ativa durante o período pleiteado, entendo que o réu comprovou os pontos alegados, não tendo o autor logrado êxito em rebatê-los.” O processo foi encerrado com a decisão de improcedência, sem custas e honorários, conforme previsto na lei 9.099/95. A autora renunciou ao prazo recursal, enquanto a requerida não demonstrou interesse em recorrer, resultando no trânsito em julgado imediato da sentença. O escritório FM&V Advocacia atua pela concessionária de energia. Leia a decisão.
Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br