Cobertura de tratamento de câncer independe de rol de procedimentos da ANS

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Resumo: A juíza determinou que um plano de saúde forneça tratamento oncológico folfiri para uma paciente, mesmo que não esteja no rol de procedimentos da ANS. A decisão destacou a urgência e a gravidade do caso, ressaltando a necessidade de garantir a saúde e a vida do beneficiário. A ação foi conduzida pelo advogado Gustavo Sinzinger.

TUDO PELA SAÚDE

A questão de saber se a lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativa ou exemplificativa não é relevante para a cobertura do tratamento do câncer, que é uma obrigação do plano de saúde.

Ao reiterar esse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a juíza Ana Claudia Dabus Guimaraes e Souza, da 2ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a operadora de um plano de saúde forneça o tratamento oncológico folfiri para uma paciente que possui prescrição médica para utilizá-lo.

“Além de estar devidamente comprovada a necessidade de uso do medicamento recomendado para a autora, é evidente a urgência da medida, mesmo que seja off label, dada a gravidade da doença que a aflige, que, se não for tratada a tempo, tornará inútil o propósito principal do contrato celebrado entre as partes, que é garantir assistência eficaz à saúde e à vida do beneficiário”, afirmou a magistrada na decisão.

O advogado Gustavo Sinzinger, do escritório de advocacia Sinzinger Advocacia, atuou no caso.

Processo 1024174-19.2024.8.26.0001

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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