Compete à Justiça do Trabalho executar crédito posterior à RJ

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Resumo: O Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe à Justiça do Trabalho executar créditos trabalhistas posteriores à recuperação judicial. Após o fim do stay period, a execução desses créditos deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, com competência restrita ao sobrestamento de atos constritivos que incidam sobre bens de capital. A decisão foi tomada em conflito de competência entre varas de Mato Grosso.

CONFLITO SANADO

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que é da Justiça do Trabalho a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista cujo crédito teve seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

STJ definiu que cabe à Justiça do Trabalho executar crédito trabalhista posterior à recuperação

Para o colegiado, após o término do período de suspensão (prazo durante o qual ficam suspensas as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação), a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

A decisão foi tomada na análise de conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

Um trabalhador solicitou a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela juíza da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. O juiz, no entanto, negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência no STJ.

Competência restrita

O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de ser essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do período de suspensão.

O ministro ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o período de suspensão.

Já no caso de execuções fiscais, a competência do juízo da recuperação se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

Segundo Bellizze, após o período de suspensão, especialmente quando é concedida a recuperação, resultando na novação de todas as obrigações incluídas no respectivo plano, é essencial que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente ajustado no âmbito da execução individual, não sendo aceitável que o juízo recuperacional continue a impedir a satisfação desse crédito após esse período.

“Permanece o dever do juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias”, afirmou o ministro.

“Impróprio supor que o titular do crédito extraconcursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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