Resumo: O juiz condenou um curso profissionalizante por não oferecer o curso contratado, prejudicando a formação profissional da filha do autor. O valor pago de R$ 3 mil deve ser restituído, além de pagar indenização por danos morais de R$ 1 mil. A decisão considerou a relação consumerista entre as partes e a falha na prestação do serviço.
O juiz de Direito Alessandro Bandeira Figueiredo, do 2º JEC de São Luís/MA, determinou que um curso profissionalizante devolva o valor pago por um curso não ministrado e pague uma indenização por danos morais. Segundo o magistrado, a falta do curso prejudicou a formação profissional da filha do autor, configurando uma falha na prestação do serviço.
O autor da ação afirmou ter matriculado sua filha em um curso de estética, pagando R$ 3 mil. No entanto, o curso foi interrompido por falta de professores, sem previsão de retorno. O autor tentou várias vezes obter informações sobre a retomada do curso, sem sucesso.
Diante da falta de contestação e da revelia do curso, o juiz considerou verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, com base na legislação aplicável. A relação entre as partes foi caracterizada como de consumo, onde o autor é o consumidor e o curso é o fornecedor de serviços educacionais.
A decisão ressaltou que o pagamento feito com cartão de crédito é um pagamento à vista, o que quita a obrigação do consumidor perante o fornecedor. Assim, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é do curso, que não cumpriu com o contratado.
Portanto, o pedido foi considerado procedente, com o curso sendo condenado a devolver R$ 3 mil, referentes ao curso não ministrado, acrescido de juros e correção monetária. Além disso, o curso foi condenado a pagar R$ 1 mil por danos morais, devido aos transtornos causados pela falta do serviço prestado.
Veja a decisão.
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