Resumo: A 11ª Turma do TRT-4 considerou discriminatória a demissão de um técnico de enfermagem com HIV, ordenando indenização por danos morais e pagamento em dobro dos salários. A empresa alegou desempenho insatisfatório, mas o tribunal presunção de discriminação. A Lei 9.029/1995 exige justificativa válida para demissões nesses casos.
DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) revisou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e considerou como discriminatória a demissão de um técnico de enfermagem portador do vírus HIV. O trabalhador, que foi dispensado 60 dias após a empregadora ter conhecimento de sua condição, será compensado por danos morais e receberá pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a sentença judicial.
O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico se acidentou no trabalho com material biológico. Após realizar exames no laboratório da empregadora, foi constatada a presença do vírus HIV. Após o término do contrato de experiência, o contrato não foi renovado.
Durante o processo, uma testemunha da área de trabalho do autor afirmou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) sugeriu que o empregado deveria agir com mais atenção e calma durante os procedimentos. Com base nessas informações, o juiz de primeira instância concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito da empregadora e não caracterizava discriminação.
No entanto, ao recorrer ao TRT-4, o técnico recebeu uma decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou que, em casos envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a demissão seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho.
O magistrado ressaltou que a explicação da defesa, de que a demissão ocorreu apenas pelo fim do contrato, não exclui a discriminação, uma vez que a Lei 9.029/1995 exige uma justificativa válida para a rescisão por motivo justo.
Dessa forma, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Além disso, a empregadora foi condenada a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Com informações da assessoria do TRT-4.
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