Resumo: A 1ª turma Cível do TJ/DF confirmou a condenação de uma agência de turismo a indenizar três passageiros que dividiram uma poltrona durante uma viagem de quase 40 horas devido a um vazamento de água. A empresa argumentou que imprevistos podem ocorrer em viagens longas, porém o juízo entendeu que houve uma falha na prestação de serviços. A agência foi condenada a pagar R$ 3 mil a cada passageiro, e o recurso da empresa foi negado pelo colegiado.
A 1ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação de uma agência de turismo a indenizar três passageiros que precisaram dividir uma poltrona durante uma longa viagem de quase 40 horas. A sentença da 1ª vara Cível de Ceilândia foi confirmada pelo colegiado, que reconheceu a falha na prestação de serviços devido a um vazamento de água sobre uma das poltronas.
No mês de julho de 2023, os passageiros estavam viajando de Cajazeiras/PB para Brasília quando, após duas horas de viagem, um vazamento de água proveniente do dreno do ar-condicionado tornou uma das poltronas inutilizável. Sem a possibilidade de conserto ou realocação, os três passageiros foram obrigados a compartilhar um único assento ao longo das 40 horas de viagem.
A empresa argumentou que imprevistos podem ocorrer em viagens longas e que o trajeto foi concluído de forma segura e dentro do prazo estabelecido. Alegou também a inexistência de dano moral.
No entanto, o juízo de primeira instância considerou que houve uma falha efetiva na prestação do serviço de transporte, e que a responsabilidade da empresa é objetiva, independentemente de inspeções no veículo. O dano moral foi configurado pelo desconforto de passar cerca de 40 horas sob um gotejamento de água, o que viola o direito natural a uma viagem digna.
A agência foi condenada a pagar R$ 3 mil a cada passageiro. A empresa recorreu, tentando reduzir o valor da indenização, porém o colegiado rejeitou o recurso.
A decisão levou em consideração a distância de 2 mil km entre a Paraíba e Brasília e o tempo prolongado de viagem, circunstâncias que causaram considerável desconforto e aborrecimento, excedendo o limite do aceitável.
O valor da indenização foi considerado apropriado para cumprir as funções preventiva, compensatória e educativa da condenação, além de reparar os transtornos sofridos, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
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