Resumo: A 1ª turma do TST reconheceu a responsabilidade da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda pela morte de um cobrador de ônibus devido à covid-19, mesmo sem comprovação da origem do contágio. A família alegou falta de medidas de segurança no ambiente de trabalho. A responsabilidade objetiva foi aplicada, invertendo o ônus da prova.
A 1ª turma do TST reconheceu a responsabilidade da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo, pela morte de um cobrador de ônibus em decorrência da covid-19. Para os ministros, embora não seja possível comprovar a origem exata do contágio, a excepcionalidade do contexto da pandemia permite presumir que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, que independe de comprovação de culpa do empregador.
A ação trabalhista foi movida pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que faleceu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação. A família alegou que o empregado seguia rigorosamente os protocolos de prevenção fora do trabalho, mas que, no ambiente laboral, a empresa não adotava medidas adequadas de segurança e higiene. O contato diário com grande número de passageiros em ônibus mal ventilados e o manuseio de dinheiro teriam contribuído para o contágio.
Em defesa, a empresa sustentou que, por se tratar de uma pandemia, não era possível identificar de forma precisa onde o contágio ocorreu.
Negativa nas instâncias inferiores
O juízo de primeira instância e o TRT da 2ª região negaram o pedido de indenização por falta de comprovação de que a covid-19 havia sido contraída no trabalho. O TRT destacou que o transporte público, por envolver grande circulação de pessoas, exige maior fiscalização por autoridades sanitárias, sindicatos e outros agentes, o que deveria minimizar falhas nas medidas de proteção.
Para o TRT, presumir que a empresa não seguiu os protocolos sanitários equivaleria a desconsiderar a eficácia de toda a fiscalização exercida por diferentes agentes, o que foi considerado “não razoável”.
Contexto pandêmico e teoria do risco
Ao julgar o recurso da família, o relator no TST, ministro Amaury Rodrigues, argumentou que a excepcionalidade da pandemia e o contágio comunitário ampliam a aplicação da teoria do risco no estabelecimento do nexo causal. Ele explicou que, em situações como a da covid-19, onde é praticamente impossível identificar a origem exata da contaminação, o critério de probabilidade deve ser utilizado para fundamentar a decisão jurídica.
Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator ressaltou que a atividade de transporte público aumenta substancialmente o risco de contaminação em relação a outras profissões, justificando a inversão do ônus da prova. Assim, passa a ser responsabilidade do empregador demonstrar que o contágio ocorreu fora do ambiente de trabalho.
Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao TRT para a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais apresentados pela família.
Veja o acórdão.
Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br